Opinião

Inovações e alterações previdenciárias

Diário da Manhã

Publicado em 8 de abril de 2016 às 03:19 | Atualizado há 9 anos

Recentemente, diversas novidades ocorreram no sistema previdenciário brasileiro. No final do ano passado, foram editadas normas que alteraram significativamente os benefícios pagos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), dentre eles, a aposentadoria por tempo de contribuição, a pensão por morte, o auxílio-reclusão, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença. As principais responsáveis por essas inovações foram a Lei 13.063/2014; as Medidas Provisórias (MPs) 664/14 e 676/15, convertidas nas Leis 13.135/2015 e 13.183/2015, respectivamente.

A primeira mudança significativa foi a que tornou o aposentado por invalidez e o pensionista inválido isentos de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade. Desse modo, o legislador contemplou os idosos com uma presunção legal da definitividade da invalidez. De outro lado, possibilitou ainda, a pedido próprio, a submissão ao exame, em casos que lhes for favoráveis.

Explico: poderá requerer submissão à perícia quando verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício; quando verificar a recuperação da capacidade de trabalho e se julgar apto; e para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela. Entretanto, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a se submeter à perícia periódica mesmo após completar 60 anos de idade. Caso contrário, estaria sendo criado um novo tipo de aposentadoria, a aposentadoria por invalidez “sexagenária”, o que não ocorreu.

Outra alteração de impacto ocorreu na aposentadoria por tempo de contribuição, com a edição da MP 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que criou um cálculo alternativo ao fator previdenciário: a fórmula 85/95. Assim, desde o dia 18 de junho de 2015, o segurado pode optar pela não incidência do fator no cálculo de sua aposentadoria. Para o homem se aposentar, basta que a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição seja igual ou superior a noventa e cinco pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos. Já para a mulher, a soma deve ser igual ou superior a oitenta e cinco pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Neste novo cálculo, de janeiro de 2017 a dezembro de 2018, será majorado um ponto à soma e mais um ponto será aumentado a cada dois anos, até que se atinja a fórmula 90/100, em dezembro de 2026. Entretanto, nada muda para aqueles que não alcançaram a nova regra, permanecendo o direito a requerer aposentadoria por tempo de contribuição na forma já existente antes da MP, qual seja, com aplicação do fator previdenciário, que acarreta perda financeira significativa ao segurado.

Mais novidades importantes surgiram com a edição da MP 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, que alterou a pensão por morte para cônjuges, companheiros e companheiras, passando a ser temporária ou vitalícia. Vale ressaltar que a concessão do benefício depende da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do segurado instituidor. Além disso, há ainda a imposição de um requisito de número mínimo de contribuições, que interferirá na duração do benefício, desde que o óbito do segurado não tenha ocorrido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

Nesse sentido, tem-se que o cônjuge ou companheiro receberá, durante quatro meses, a pensão por morte, se o segurado não tiver vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tenha duração inferior a dois anos do óbito. Se vertidas 18 contribuições e o casamento ou união estável tiver duração de pelo menos dois anos, o cônjuge ou companheiro receberá a pensão durante três anos, se tiver menos de 21 anos de idade; seis anos, se tiver entre 21 e 26; 10 anos, se tiver entre 27 e 29; 15 anos, se tiver entre 30 e 40; 20 anos, se tiver entre 41 e 43; e será vitalícia, se contar com 44 anos ou mais. Contudo, se comprovado, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou suas formulações com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, o cônjuge ou companheiro perde o direito à pensão.

No campo do auxílio-reclusão, aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte, sendo que para cônjuges, companheiros e companheiras também passou a ser temporário ou vitalício, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do segurado instituidor. A nova legislação, Lei nº 13.135/15, estabeleceu também que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, conhecida hoje como subteto, sendo válida para trabalhadores afastados da atividade a partir do dia 1º de março de 2015. Caso o trabalhador não atinja o número de doze, a média aritmética é simples, feita a partir dos salários de contribuição existentes.

Por último, editado o Decreto 8.691/2016, que aduz que o trabalhador que não conseguir agendar a perícia médica da Previdência Social após o 15º dia da data do afastamento, dentro do período de recuperação indicado pelo médico, será obrigado a voltar imediatamente a exercer a sua atividade. Creio que esse novo regramento aumentará as demandas judiciais. O ponto positivo dessa medida é a utilização de atestados médicos emitidos por profissionais credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), como documento comprobatório para a concessão do benefício.

Concluo, portanto, que algumas dessas alterações favorecem os trabalhadores e seus dependentes, mas outras nem tanto. Todavia, o governo federal não parará por aí. Pois além de ser um ano em que teremos eleições municipais, não podemos nos esquecer da crise econômica e política, que causa grande impacto na vida de todos, tornando ainda mais difícil a conversação entre os próprios governantes e entre os governantes e a população sobre alterações nos direitos sociais.

A título de ilustração de que o governo não parará: no final de 2015, o atual ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, reafirmou que o governo brasileiro realizaria uma proposta para definir uma idade mínima para a aposentadoria e ajustá-la de acordo com a evolução demográfica da população brasileira e que o governo faria o que fosse necessário para atingir a meta de superávit. Assim, resta aos brasileiros lutar por seus direitos sociais, conquistados ao longo dos vários anos, aguardar as mudanças, tanto no cenário político, quanto econômico, já que o aperto não será dos melhores.

 

(Edvanio Costa, advogado previdenciarista e titular do Conselho Fiscal do Instituto Goiano de Direito Previdenciário – IGDP)


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