Opinião

O assassinato das normas constitucionais: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

Diário da Manhã

Publicado em 25 de fevereiro de 2016 às 00:44 | Atualizado há 9 anos

O Guardião da Constituição, Supremo Tribunal Federal, rasga a própria Lei Maior, verdadeira afronta aos direitos e garantias inerentes ao ser humano.
Lamentável decisão do STF ao negar o HC 126292:
Retrocesso e afronta a presunção de inocência em face da horrenda decisão que alarmou a todos com tamanha discrepância jurídica.
O princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988.
Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado.
Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.
O princípio da Presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos.
Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei suprema, toda a legislação infraconstitucional, portanto deverá absorver e obedecer tal princípio.
É certo que o Estado brasileiro tem direito e interesse em punir indivíduos que tenham condutas em desconformidade com a lei, podendo aplicar sanção a aqueles que cometem ilícitos.
No entanto esse direito-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites da lei.
Portanto, diante do cometimento de um ilícito, para que o Estado imponha pena, ele deverá respeitar o suposto autor de tal ilícito, dando-lhe todas as garantias constitucionais, e permitindo que este se defenda, e não tenha sua liberdade cerceada.
Sendo necessário, portanto, que ocorra um processo, e enquanto não houver sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente.
Passamos a expor de acordo com o julgamento, a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
Sim. A decisão alterou entendimento da Corte, drasticamente, agora em regra mesmo podendo recorrer a instancia superior, se confirmando o decreto condenatório em segundo grau, o individuo será preso ou continuará preso.
O princípio da presunção de inocência vem estampado na Constituição de 1988, consubstanciado na assertiva de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, sendo uma das suas repercussões, como regra de tratamento do acusado, exatamente a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da pena.
Agora, de acordo com o julgamento teremos uma sentença antecipada, reafirmo que a decisão é um retrocesso jurídico, pois, enfraquece o direito fundamental à presunção de inocência.
Na prática, os efeitos do insensato julgamento serão devastadores, pois todos aqueles condenados nas esferas dos tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, que aguardam apreciação de seus recursos nas instâncias superiores, poderão ser recolhidos imediatamente à prisão, agravando ainda mais a caótica situação do sistema carcerário de nosso País.
Trago uma imensa decepção aos que têm como missão a defesa dos direitos humanos, direitos estes inerente aos seres humanos, dos direitos e garantias fundamentais serem literalmente rasgados perante operadores do direito e sociedade.

(Lorena Ayres é advogada, articulista, comendadora, vice-presidente da Comissão de Direito Criminal OAB Aparecida de Goiânia e diretora da Aciag e AJE)


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