Opinião

Pela atualização dos códigos penais vigentes

Diário da Manhã

Publicado em 11 de junho de 2016 às 02:42 | Atualizado há 9 anos

Os legisladores federais do País, com as exceções da regra, se preocupam mais com a politicagem e a gatunagem do que propriamente com a solução dos graves problemas nacionais como a saúde, segurança, educação, atualização das legislações, a começar pela penal, Justiça autêntica, melhoria do transporte urbano, da previdência social, do sistema rodo-ferroviário, geração de empregos, reforma agrária, modelo penitenciário seguro, além de outras medidas condizentes com o bem-estar humano e social. No caso específico da legislação penal brasileira, nosso tema central, o Código Penal vigente surgiu do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (pela Lei 7.209, de 11 de 7 de 1984, houve exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal pelo então ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel). Por sua vez, o Código de Processo Penal adveio do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, enquanto a Lei de Contravenções Penais é oriunda do Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941, todos do período do governo Getúlio Vargas. Lá se vão 76 e 75 anos, respectivamente, de suas vigências. Uma legislação penal quase centenária a ditar normas penais, pois ao longo desse período houve reduzidas mudanças. Ora, os fatos ilícitos, notadamente os crimes hediondos, aumentam a cada ano e o sistema penal brasileiro não pode ser estático e muito menos ficar paralisado no decorrer do tempo. Como afirma o filósofo argentino José Ingenieros, em seu  famoso livro As Forças Morais, “a Justiça é o equilíbrio entre a Moral e o Direito”. Em outro trecho: “O maior obstáculo ao progresso dos povos é a fossilização das leis; se a realidade social varia, é necessário que elas experimentem variações correlativas.” O filósofo portenho escreveu para a juventude da América Latina.

Em nosso País, o Código Penal ainda é complacente na aplicação de penas dos crimes hediondos,  a exemplo do estupro (art. 213, constranger  mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. A pena de reclusão é de seis a 10 anos. No caso de criança e adolescente, o que é mais grave, tanto o Código Penal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente não adotam punições severas. A medida penal, tendo por vítima criança ou adolescente, deveria ser prisão perpétua, mas a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVII, letra b, veta a prisão perpétua, o que, porém, poderá ser reformado. Em várias regiões do País, inclusive no Estado e na capital goiana, conforme levantamento e registro da imprensa, já houve vários casos de crimes de estupro. Segundo ainda a mídia, o Tribunal de Justiça de Goiás tem mais de 10 mil processos de estupro protocolados e mais de 6 mil em tramitação! Recentemente, no Morro da Barão, no Rio de Janeiro, uma adolescente de 16 anos foi vítima de estupro coletivo, ou seja, por 9 homens, mas segundo  ela, teriam sido 33 homens, episódio de horror que teve repercussão mundial. A revista Veja, de 8 de junho, em reportagem de Leslie Leitão e Thiago Prado, menciona em determinado trecho: “Quando o estupro coletivo aconteceu, a menina vinha de seis horas seguidas embaladas a bebida e drogas em um baile funk que a deixaram fora de si. Ainda fez sexo com um parceiro, num alojamento de bandidos  do morro, para ir embora. Ali foi encontrada, sozinha e inerte, e levada por um marginal para outro imóvel.” Ela procurou más companhias, dizemos nós.

Além dos crimes de estupro em crianças, adolescentes, mulheres de maioridade e os de pedofilia, todos com penalidades brandas pela nossa legislação penal antiquada, há que se falar também sobre outros delitos hediondos e amorais que clamam por punições mais amplas, como os constantes do capítulo I – Dos Crimes Contra a Vida – no caso de latrocínio, roubo seguido de violência ou morte (art. 121, parág. 2º, inciso IV); extorsão mediante sequestro (art. 159); abandono de recém-nascido (art. 134); abandono de incapaz (art. 133); omissão de socorro (art. 135); maus tratos (art. 136); sequestro e cárcere privado (art. 148); estelionato e outras fraudes (art. 171); abuso de incapazes (art. 173); violação de domicílio (art. 150); furto (art. 155); roubo (art. 157); extorsão (art. 158); calúnia (art. 138); difamação (art. 139); Injúria (art. 140); violência arbitrária (332); violência doméstica (art. 129, parág. 9º); abuso de poder (art. 350); (corrupção ativa (art. 333); corrupção passiva (art. 317); contrabando ou descaminho (art. 334); denunciação caluniosa 339) e outros com punições amenas. Quanto à corrupção ativa e passiva, além do tráfico de influência (art. 332), a administração brasileira, a começar pela federal, vem causando indignação nas diversas categorias sociais. Nas últimas décadas, sobretudo de 13 anos para cá, os governos petistas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da presidente afastada Dilma Rousseff (seria um desrespeito à população se ela retornasse ao Palácio do Planalto), além de seus asseclas aliados (estes na sua maioria do PMDB), usaram e abusaram da máquina estatal como projeto de permanência no poder.

Na realidade, a presença de corruptos e corruptores ao longo de mais de duas décadas, foi endêmica, causando recentemente o afastamento da presidente Dilma, que responde  a processo de impeachment por crime de responsabilidade, enquanto o vice-presidente Michel Temer assumiu a titularidade da presidência da República com o registro, porém, de alguns descaminhos no início de seu governo como, por exemplo, a nomeação  de alguns ministros peemedebistas envolvidos em denúncias de corrupção, inclusive no esquema criminoso da Petrobras, entre os quais Romero Jucá (Desenvolvimento), Henrique Eduardo Alves (Turismo), Fábio Osório (Advocacia Geral da União), Fabiano Silveira (Transparência), Fátima Pelaes (Secretaria de Mulheres) e de outras siglas. Alguns deles já foram demitidos e outros ainda permanecem em suas funções, ferindo  o teor do artigo 17 da Lei Maior do País, que ordena: “A administração pública, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.” O presidente Michel Temer não pode seguir a  politicagem de Lula-Dilma, os quais jogaram o Brasil no lamaçal da corrupção, do descontrole econômico-financeiro e do desemprego. A propósito da presidente afastada, o ministro Gilmar Mendes, que assumiu a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, apontou irregularidades no resultado das eleições de 2014, quando a ex-guerrilheira foi  reeleita. Há que se investigar.

A força-tarefa da Lava Jato, que vem passando o Brasil a limpo, já prendeu vários políticos, empresários e ex-dirigentes da Petrobras. Há pouco o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo a prisão do presidente do Senado, Renan Calheiros; de Eduardo Cunha, ora afastado da presidência da Câmara dos Deputados e que responde a processo da cassação; do senador Romero Jucá e do ex-presidente José Sarney, todos do PMDB. Eles são acusados do recebimento de propinas do esquema do Petrolão e de impedirem as investigações da Lava Jato. Sarney também prometeu ajuda a Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, que está preso e fez as gravações. Entre os principais delatores, além de Sérgio Machado, estão Delcídio do Amaral, Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Pedro Corrêa (este declarou em sua delação que “Lula deu a ordem para montar o Petrolão”), Nestor Cerveró, Ricardo Pessoa, dono da UTC e o empresário Marcelo Odebrecht.  Para Cerveró, Dilma “sabia de tudo”, enquanto o presidente da Odebrecht “revela um encontro no qual a presidente afastada pediu pessoalmente dinheiro para o caixa 2 da campanha de 2014. O relato faz parte do acordo de delação premiada e coloca pela primeira vez Dilma Rousseff no centro de uma ação criminosa”, segundo a capa da revista IstoÉ (edição de 8 de junho/2016). Na mesma edição, o jornalista Mário Simas Filho afirma: “Superfaturamento de US$ 900 milhões na compra de 36 caças supersônicos pode ter favorecido Luís Cláudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Lula, e o prefeito de São Bernardo, Luiz Marinho.” Ainda sobre o ex-presidente Lula, apontado pelo ex-líder do governo no Senado, Delcídio do Amaral, como “comandante” do esquema criminoso na Petrobras e que para o procurador Janot “não há mais dúvidas: o ex-presidente comandou uma trama para tentar sabotar as investigações da Operação Lava Jato, pagando pelo silêncio de uma testemunha que poderia comprometê-lo”. Também os ilícitos nas campanhas eleitorais promovidas pelo marqueteiro João Santana, este preso com sua mulher pela justa e operosa atuação da Lava Jato. Estranhamente, o ex-presidente ainda não foi preso e muito menos denunciado por Rodrigo Janot, ao contrário do que já fez com políticos de diversos partidos, inclusive do PSDB, como no caso do senador Aécio Neves sobre Furnas. Afinal, após estas alegações, é imperiosa a atualização dos Códigos Penais vigentes para a punição mais rigorosa dos crimes de maior gravidade.

 

(Armando Acioli, jornalista e formado em Direito pela UFG)

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