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Desembargador tranca inquérito policial e anula operação realizados sem autorização do TJ

Diante disso, Nicomedes Borges decidiu pela concessão da ordem de habeas corpus, trancando o inquérito policial e declarando a nulidade das medidas

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) determinou o trancamento do inquérito policial e declarou nulas as medidas de busca e apreensão realizadas na prefeitura, secretarias e na Câmara Municipal de Barro Alto de Goiás. O relator, desembargador Nicomedes Borges, concedeu habeas corpus ao considerar que a investigação policial foi conduzida sem a devida autorização judicial do TJ-GO, conforme determina a Constituição Estadual (art. 46, § 1º) e Constituição Federal (art. 29, X).

Os advogados Benedito Torres Júnior e Felipe Carrijo argumentaram que o delegado de polícia iniciou e conduziu a investigação contra o então prefeito sem a supervisão do Tribunal de Justiça. Segundo a defesa, "havendo indícios da prática de crime por parte de prefeitos municipais, é imprescindível o deslocamento da competência para o Tribunal de Justiça, tanto para determinar e supervisionar o andamento das investigações quanto para julgar o caso."

A defesa também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que, "se a nulidade ocorre no início das investigações, todos os atos subsequentes são nulos, independentemente de em desfavor de quem tenham sido praticados." Diante das ilegalidades apontadas, requereram a concessão de habeas corpus para declarar a nulidade do inquérito policial.

Decisão

O relator acolheu os argumentos da defesa e destacou a disposição do artigo 46, inciso VIII, alínea "f", da Constituição do Estado de Goiás, que atribui ao TJ-GO a competência exclusiva para processar e julgar, em primeira instância, prefeitos municipais, enfatizando a alteração legislativa recente deste dispositivo.

“Em razão da Emenda Constitucional nº 68, de 28 de dezembro de 2020, foi acrescentado o parágrafo primeiro ao referido artigo 46 da Constituição Estadual, estabelecendo que, nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas ‘c’ a ‘f’, abrange também a fase de investigação, cuja instauração depende, obrigatoriamente, de decisão fundamentada", explicou o desembargador.

Ele ressaltou, ainda, que a ciência e a supervisão do Tribunal são indispensáveis para evitar que a investigação seja contaminada por vício de nulidade absoluta (art. 5º, LVI, CF), reforçando a competência exclusiva do Tribunal de Justiça de Goiás para supervisionar e deliberar sobre os atos próprios da fase investigativa.

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Diante disso, Nicomedes Borges decidiu pela concessão da ordem de habeas corpus, trancando o inquérito policial e declarando a nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão nos autos judiciais.

“Ressalto que a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. No presente caso, já se passaram mais de quatro anos desde o início das investigações, sem que qualquer denúncia tenha sido oferecida até o momento”, concluiu o desembargador.

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