Wanessa Rodrigues*
A Soluti, empresa goiana com abrangência nacional, conseguiu na Justiça o direito de ter registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a marca Soluti Certificação Digital. A decisão é do juiz federal Marcelo Leonardo Tavares, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou nulo ato do INPI que havia indeferido o pedido por já existir registro de empresa com a expressão Solutis.
Nesse sentido, o magistrado declarou a nulidade do registro da marca Solutis Tecnologias, da Bahia, por entender que a Soluti já utilizava a expressão em período anterior à constituição da empresa baiana. Além disso, que o pedido de registro feito pela Soluti junto ao INPI, em 2013, foi depositado antes do registro da outra marca, concedido em 2014.
Soluti
Na ação, o advogado goiano Luciano Almeida de Oliveira explicou que o INPI indeferiu o pedido para registro da marca em razão de existir registro com a expressão Solutis Tecnologias. Contudo, salientou que a empresa utiliza a expressão Soluti desde abril de 2008, como nome empresarial e como marca. Alegou inexistir óbice à concessão de seu registro ao argumento de empresa baiana teria copiado o nome empresarial.
A Solutis alegou em sua contestação que o sistema de registro adotado no Brasil é o sistema atributivo, pelo qual aquele que primeiro depositar um pedido de registro de marca deve ter a prioridade ao registro. Afirmou que não há qualquer indício ou prova de que o registro de sua marca foi feito ilicitamente, ao mesmo tempo que a Soluti sequer comprovou a utilização do nome empresarial anterior ao referido registro.
O INPI informou que a orientação da autarquia é de que o direito sobre o registro marcário será conferido àquele que primeiro efetivou o registro junto ao INPI. E não ao que primeiro efetuou o registro do nome de empresa perante a Junta Comercial. Alegou a impossibilidade de convivência entre as marcas. Isso diante da semelhança entre os sinais e da afinidade dos serviços assinalados, passíveis de causar confusão pelos consumidores.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que aquele que alega ter precedência ao registro pelo uso anterior tem que ter apresentado pelo menos um pedido de registro de marca idêntica ou semelhante ao INPI, a fim de que possa invocar que seu pedido de registro tenha precedência ao de outra pessoa.
Uso anterior
No caso em questão, o juiz disse que a Soluti possuía pedido de registro para a marca depositado em 2013. Portanto, antes da concessão do registro da outra empresa, que ocorreu em 2014. Além disso, provas apresentadas comprovam o uso anterior e contínuo da marca. Tendo em vista que a empresa demandante foi constituída em 2008, ou seja, antes da outra que utiliza a expressão Solutis, constituída em 2010.
O juiz acrescentou que não há possibilidade de convivência entre os sinais das duas empresas sem que haja risco de confusão para o consumidor. Isso porque ambas atuam no mesmo ramo de mercado de tecnologia da informação.
AÇÕES 02844859.2019.4.02.5101/RJ
e 504673422.2018.4.02.5101/RJ
Transcrito do site Rota Jurídica