O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou o Colégio Triângulo e a Metropolitan Life Seguros por danos morais, estéticos e materiais. A decisão ocorre após um aluno do centro de ensino ter perdido a visão de um dos olhos após ter sido atingindo por uma lapizeira.
Segundo o TJDFT, a escola não prestou os devidos socorros em tempo hábil e deixou de zelar pela segurança e bem-estar da criança enquanto ela estava sob sua responsabilidade.
Conforme os autos, durante uma discussão entre duas colegas, uma delas teria arremessado o objeto que acabou por atingir e perfurar o olho esquerdo do adolescente (alheio à discussão). Após o incidente, a vítima alega que a professora o acusou de estar fingindo sobre a dor e que ninguém do colégio teria lhe prestado qualquer assistência.
Quando o aluno recebeu atendimento médico, foi constatada a perfuração no olho esquerdo, deslocamento de retina e, por fim, a perda da visão, com aprofundamento do órgão e coloração acinzentada. De acordo com os laudos, a deformidade é permanente e sem possibilidade de correção estética.
Sobre as acusações, a escola alega que não contribuiu para a ocorrência do dano, bem como nada poderia fazer para evitá-lo, uma vez que a agressão partiu de outra aluna, dada a imprevisibilidade da ação. Além disso, garante que, tão logo soube da gravidade da lesão, tomou todas as providências para auxiliá-lo, seja do ponto de vista medico como pedagógico.
A Metropolitan Life Seguros, por sua vez , sustenta que é impertinente o seu chamamento ao processo, uma vez que o seguro objeto dos autos é de acidentes pessoais coletivos e não de responsabilidade civil.
Na decisão, o desembargador relator ressaltou que, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, tem-se que a escola, na condição de instituição de ensino particular, responde objetivamente pela integridade física e moral de seus alunos, devendo zelar pela segurança dos mesmos.
Já o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o estabelecimento de ensino é responsável por qualquer lesão que um dos alunos venha a sofrer. Há exceção para os casos em que se é provada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na provocação do dano.
“Os agentes do colégio apelante foram omissos quanto ao dever de cuidado inerente às atividades desempenhadas, visto que, após o acidente, não encaminharam a vítima a atendimento técnico propício e sequer prestaram-lhe, adequadamente, os primeiros socorros”, descreveu o julgador.
Contudo, na setença, o TJDFT determinou o pagamento, de forma solidária, de R$ 637,12, a título de danos materiais, indenização de R$ 15 mil pelos danos estéticos sofridos, bem como R$ 20 mil por danos morais.
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*Com informações do TJDFT.