Começa nesta quarta-feira, 1º, o julgamento dos quatro réus acusados pelas mortes de 242 pessoas e tentativas de homicídio de outras 636 no incêndio da boate Kiss, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, em janeiro de 2013.
As sessões iniciam todos os dias às 9h, no plenário do 2º andar do Foro Central da Capital. A expectativa do Tribunal de Justiça é que demore cerca de 15 dias.
"Nós temos hoje uma das estruturas mais modernas do Brasil para a realização de atos de instrução criminal. A infraestrutura ali é absurda, tem toda uma logística preparada, as salas são amplas, há salas de apoio para todos os atores que compõem esse cenário. Existe uma preparação que é de muito tempo. São mais de 200 pessoas envolvidas nisso, 20 equipes de trabalho. É, de fato, um desafio imenso esse júri", afirma o presidente do Conselho de Comunicação Social do TJ-RS, desembargador Antônio Vinícius Amaro da Silveira.
Na manhã desta quarta-feira, o juiz Orlando Faccini Neto abre os trabalhos decidindo os casos de isenção e dispensa de jurados e pedidos formulados pelas partes. Depois, em uma urna com as cédulas de 25 jurados sorteados previamente em uma lista de 150, ele declarará instalados os trabalhos e sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
Defesa e Ministério Público poderão recusar até três jurados sorteados cada um, sem motivar a recusa. Se não houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado.
Instrução plenária
Se confirmado o grupo de jurados, no período da tarde começa a fase de instrução plenária, onde 14 sobreviventes serão questionados pelo juiz, pelo Ministério Público, pelo assistente de acusação e pelos defensores dos réus.
"Um depoimento de uma testemunha pode durar uma hora como pode durar cinco, seis horas. Depende da riqueza de detalhes que ela vai oferecer e também do detalhamento a ser buscado pelas partes. Não existe uma definição de tempo, é ilimitado", afirma o desembargador.
Os jurados podem fazer questionamentos às vítimas e testemunhas por intermédio do juiz. Já o Ministério Público, os defensores dos réus e os jurados também poder pedir a realização de acareações entre quaisquer das pessoas ouvidas em plenário, ou seja, colocá-las frente a frente para confronto de depoimentos.
Testemunhas e jurados ficam incomunicáveis com o mundo externo, não tendo acesso a noticiários, redes sociais, telefones e nem podem conversar entre si, sendo acompanhados por oficiais de Justiça.
"Um depoimento não deverá ser interrompido. Vamos prezar para que isso não aconteça, e também não vai se iniciar um depoimento que vá ser muito longo já num período crítico do dia. Isso vai ter que ser muito bem administrado pelo magistrado e em conformidade com as partes envolvidas, para que a coisa aconteça de uma forma bem razoável", diz Antônio Vinícius.
Debates
Finalizados os interrogatórios, inicia a fase de debates. Etapa em que as partes sustentam suas teses diante dos jurados.
"Nós temos que levar em consideração os aspecto físico das pessoas que ali estão, quer as próprias testemunhas e principalmente os jurados, que estarão sobrecarregados com informações ininterruptas. Isso é cansativo. Tudo vai ter que ser avaliado e ponderado no momento", afirma o desembargador.
Ao final dos debates, o juiz pergunta aos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. Se houver qualquer fato reconhecido como essencial e que não puder ser realizado imediatamente, o juiz pode dissolver o Conselho de Sentença e ordenar a realização das diligências entendidas necessárias.
Se não houver dúvidas, o Conselho de Sentença passa à votação.
Votação
O juiz, os sete jurados, promotores, assistentes de acusação, defensores dos réus, escrivão e oficial de Justiça vão para a sala especial a fim de ser procedida a votação. Cada jurado recebe sete cédulas de papel com a palavra "sim" e outras sete com "não". Os quesitos serão formulados na seguinte ordem:
- Ocorreu um delito doloso contra a vida?
- O réu foi o autor deste delito ou dele participou?
- O acusado deve ser absolvido?
- Existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa?
- Existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação?
Se for decidido pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
- Causas de diminuição de pena
- Circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena
Encerrada a votação, o juiz profere a sentença. O Brasil adota um modelo trifásico para determinar a pena de um condenado judicialmente:
- pena-base, quando se avaliam as circunstâncias como maus antecedentes, motivos, consequências, circunstâncias específicas do crime, personalidade e conduta social dos condenados;
- pena provisória, a qual se verifica eventuais agravantes, como a reincidência, e atenuantes;
- pena definitiva, em que o juiz observa a existência de causas de aumento ou diminuição da pena previstas em lei.
A aplicação é determinada pelos jurados, em votação prévia, mas a dosimetria é estabelecida pelo juiz. Logo, a decisão é dos representantes da sociedade civil, mas a pena é calculada pelo magistrado com base nos crimes imputados aos réus. No caso do julgamento da Kiss, os 242 homicídios e 636 tentativas.
Em caso de condenação, os condenados passam a cumprir as penas e as parte podem recorrer, mas os tribunais só poderão modificar a pena ou determinar a realização de novo julgamento, jamais modificar o mérito da decisão dos jurados.
Em caso de desclassificação dos crimes dolosos, ou seja, em que sejam condenados a uma responsabilização por culpa e não dolo, por exemplo, o juiz é quem assume a incumbência de julgar o mérito do processo, condenando ou absolvendo os réus, na própria sessão de julgamento.
Em caso de absolvição, os acusados seguem livres. "Nós precisamos dar uma resposta para a sociedade. Isso é nosso maior anseio. Contribuir para que as coisas aconteçam da melhor forma, ou seja, que haja uma resposta, seja ela qual for. A sociedade precisa ter uma resposta, precisa dar um ponto final nisso", conclui o desembargador.
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