A captação ilícita de sufrágio é a famosa compra de voto. O ato é um ilícito eleitoral que pode levar a multa e a cassação do seu registo ou diploma, e está previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 onde menciona que “constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)”.
Para que seja configurado o ilícito de compra de voto:
1 - A ação deve ser feita no período de campanha eleitoral, se estendendo até a diplomação do candidato;
2 - É desnecessário o o pedido explícito de votos, “bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”;
3 - A Lei se pratica também, em casos de ameaças ou violências com o intuitivo de obter votos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009);
4 - Com a oferta pública ou privada, o benefício oferecido pelo candidato deve ser pessoal.
Importante citar que o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 não abrange os acordos feitos entre políticos, onde a compra de apoio político de candidato concorrente não configura a captação ilícita de votos, mesmo que o candidato desista da candidatura. A compra de apoio político vem sendo compreendida pelo Tribunal Superior Eleitoral e demais Regionais como configuradora do abuso de poder econômico.
Exemplos comuns da prática ilícita, são práticas como: Distribuição de combustível, distribuição de vale transporte, entrega de terrenos públicos, de benefícios em estadias, entrega de dinheiro, promessa de cargos públicos.
Também é importante citar que além de ilícito eleitoral, a compra de votos também é crime eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, cuja sanção é reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Portanto, a compra de votos é uma atitude ilícita que pode destruir a possibilidade da tão sonhada vaga pública de um candidato por consequência de suas ações. Me conte o que você acha sobre o tema, e compartilhe comigo sugestões para os próximos temas através do meu perfil do Instagram @drleobatista.