Nesta quinta-feira (17), o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), publicou a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, que condenou um médico cirurgião plástico a pagar indenização por danos morais e estéticos a uma paciente após duas cirurgias. A mulher entrou na Justiça por conta das cicatrizes provocadas pelos procedimentos.
De acordo com os documentos, a mulher decidiu fazer a cirurgia plástica após adquirir gordura localizada e flacidez no abdômen. Ela se consultou com o médico e acertou o valor do procedimento que foi posteriormente realizado em julho de 2013.
Passados alguns dias da cirurgia, a mulher relata que começou a sentir dores e mal cheiro, mesmo seguindo as orientações do médico e tomando todos os remédios receitados por ele. Diante disso, ela precisou se deslocar diariamente ao médico durante seis meses para fazer os curativos na ferida que não queria cicatrizar.
Sem indícios de melhora, as cicatrizes foram se formando a ponto de desconfigurar totalmente sua aparência. A mulher então procurou o médico e conta que foi orientada a colocar uma prótese mamária. Segundo ela durante o novo procedimento ele iria refazer a cirurgia na região abaixo do abdômen para retirar as cicatrizes.
Em janeiro de 2014 a cirurgia foi refeita e a vítima alega que ficou com uma grande cicatriz entre os seios e que também não obteve êxito com o procedimento realizado pela segunda vez no abdômen.
Falta de informação
Para o juiz, como o réu presta serviço como médico cirurgião plástico sua obrigação é de resultado. O magistrado afirma que os artigos 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde se aplicam à sua especialização profissional.
De acordo com ele, o médico teria o dever de informar a paciente o perigo que o serviço a ser prestado poderia causar. “A pedra de toque na conclusão do processo reside na ausência de informação necessária, expressa, ostensiva e adequada sobre as cicatrizes que o tipo de serviço prestado pelo réu poderia causar no consumidor (parte autora)”, explica.
O juiz argumentou que a leitura das provas documentais apresentadas pelo réu indicam a ausência do contrato por escrito de prestação de serviço com o respeito aos artigos 8º e 9º do CDC. Apenas um termo de consentimento para realização de procedimento cirúrgico foi apresentado.
De acordo com o magistrado, o documento possuía apenas cláusulas genéricas e não informava adequadamente sobre o perigo das cicatrizes que o serviço a ser executado poderia causar no consumidor.
“Cumpre, salientar que apesar do laudo pericial judicial informar que a conduta técnica, a ciência empregada no procedimento cirúrgico pelo réu estar correta, o dever de indenizar o consumidor existe em razão da ofensa aos artigos 8º e 9º, do CDC (direito a informação necessária e adequada apresentado de forma ostensiva e explícita. Proibição de informação genérica)”, apontou.
Eduardo Sanches condenou o cirurgião plástico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e por dano estético no valor de R$ 20 mil, por causa das cicatrizes deixadas na paciente após a realização de duas cirurgias.
Preconceito
Na sentença, ele destaca a falta de respeito e o preconceito com as mulheres que se submetem a cirurgias plásticas.
Segundo o magistrado, a sociedade em geral tem tendência de culpar a própria mulher como se fosse um crime ou algo reprovável o fato dela procurar esse tipo de procedimento estético. “Essa cultura de culpar a mulher (vítima) pelo erro ou problema ocorrido nesse tipo de procedimento cirúrgico (plástica) tem que terminar no Brasil".