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Fiança em locação de imóvel comercial e a possibilidade de penhora de bem de família

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Em razão do instituto do benefício de ordem, deve-se primeiro cobrar do devedor principal para depois cobrar do fiador, esta é a regra. Há hipóteses em que o fiador abre mão (renuncia) de tal benefício, passando à possibilidade de ser cobrado concomitantemente com o devedor principal, de forma solidária.
É cediço que o bem de família é impenhorável por força da Lei 8.009/90, esta é a regra. Porém, em alguns casos, a legislação excepciona esta regra, tornando penhorável o bem de família , é o caso do bem de família do fiador em contratos de locação.
Segundo a Corte Suprema, em Decisão não unânime e diante do silêncio da Lei ao não dizer em qual espécie de locação ( se comercial ou residencial), é constitucional a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial.
O entendimento do Ministro Alexandre de Moraes prevaleceu e assentou que a penhora do bem de família do fiador nestes casos não viola o direito a moradia do fiador que, por livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos, assumiu o risco de cumprimento da obrigação por parte do devedor principal.
Para o Ministro, impor a restrição de penhora sobre o bem do fiador representaria uma afronta aos princípios da boa fé objetiva e ao da livre iniciativa.
Segundo Alexandre de Morais , a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona o instituto da fiança (artigo 3º, inciso VII) sem fazer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial.
Assinalou o Julgador que a impenhorabilidade do bem do fiador no contrato de locação comercial seria um desestímulo aos pequenos empreendedores, pois, mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas que entram como fiadores de sua própria empresa (pessoa jurídica) para não recorrer a formas mais gravosas de fiança e evitar a descapitalização.
Votaram no mesmo sentido os Ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, e a eles se juntaram agora os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.
Ante a Decisão do STF, cabe à sociedade tomar os devidos cuidados com a situação, ou seja, seja consciente ao assinar contrato de fiança nestes casos específicos, pois o bem de família do fiador não é mais protegido.
O grande problema que se percebe é que a sociedade em geral não tem conhecimento do julgado e das regras jurídicas que versam sobre o assunto (fato que leva os incautos a assumirem obrigações de outros em caso de inadimplência), portanto, diante do cenário, imprescindível é a procura de um Advogado para analisar o contrato entabulado, sob pena de ´´pagar caro´´ por um ato de mera ignorância jurídica.
Sendo assim, fica a dica, cuidado com os contratos de fiança em locações comerciais e residenciais.

Por Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado atuante em todo Território Nacional.

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